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Aborto provocado: Excomunhão automática.

 

Diz a Sagrada Escritura:

 

Não matarás. (Êxodo 20, 13)

 

Sim, fostes Vós que me tirastes das entranhas de minha mãe e, seguro, me fizestes repousar em seu seio. Eu vos fui entregue desde o meu nascer, desde o ventre de minha mãe Vós sois o meu Deus. (Sl 21, 10-11)

 

Fostes Vós que plasmastes as entranhas de meu corpo, Vós me tecestes no seio de minha mãe. Sede bendito por me haverdes feito de modo tão maravilhoso. Pelas vossas obras tão extraordinárias, conheceis até o fundo a minha alma. Nada de minha substância vos é oculto, quando fui formado ocultamente, quando fui tecido nas entranhas subterrâneas. (Sl 138, 13-15)

 

Pois quem guardar os preceitos da lei, mas faltar em um só ponto, tornar-se-á culpado de toda ela. Porque aquele que disse: Não cometerás adultério, disse também: Não matarás (Ex 20,13s). Se, pois, matares, embora não tenhas cometido adultério, tornas-te transgressor da lei. Falai, pois, de tal modo e de tal modo procedei, como se estivésseis para ser julgados pela lei da liberdade.(Tg. 2, 10-12)

 

Catecismo da Igreja Católica:

 

 2322. Desde que foi concebida, a criança tem direito à vida. O aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, é uma «prática infame» (80), gravemente contrária à lei moral. A Igreja pune com a pena canónica da excomunhão este delito contra a vida humana.

 

O arcebispo de Olinda e Recife, dom José Cardoso, contrário ao aborto: "Há pessoas que escolhem o mal. É a fraqueza humana. A nossa liberdade é optar pela lei de Deus"

 

Dom José: "Não dei excomunhão. É a lei da Igreja"

 

No ano do centenário de dom Hélder Câmara (1909-1999), ex-arcebispo de Olinda e Recife, a arquidiocese pernambucana está no centro de um debate que escapa ao legado do líder religioso progressista.

 

O arcebispo, dom José Cardoso Sobrinho, condenou o aborto legal feito por uma garota de 9 anos, em Recife. Vítima de estupros do padrasto, ela corria o risco de morrer se levasse adiante a gravidez de gêmeos. O religioso tentou dissuadir a família e os médicos. Mas a mãe decidiu pelo aborto.

 

Depois da operação, dom José declarou à imprensa que os envolvidos no aborto - exceto a garota - incorreram em excomunhão. No torvelinho da polêmica, o arcebispo de Olinda e Recife agora alivia as tintas, embora recrudesça o discurso anti-abortista:

 

- Está escrito no Código Canônico, o catecismo da Igreja Católica, que está difundido no mundo inteiro e no Brasil também. Eu apenas relembrei que quem comete aborto já está excomungado. Não fui eu, dom José, que apliquei essa penalidade. É uma penalidade latae sententiae (automática). 

 

Para salvar uma vida, argumenta, não é possível suprimir outra vida. Por princípio, a Igreja não deve admitir o aborto. O religioso afirma que estava ciente dos riscos à vida da menor, mas cita o exemplo da Santa Gianna Beretta Molla, canonizada pelo papa João Paulo II:

 

- Os amigos médicos aconselharam a fazer o aborto, pra salvar a própria vida. Ela disse: "Eu sou católica, não vou fazer isto, não". Isso aconteceu, no parto ela faleceu; a menina que nasceu, sobreviveu... Está colocada nos altares como uma santa.

 

Nesta entrevista por telefone, dom José avalia que o homem tem um "dom de Deus": a liberdade. A fraqueza humana, porém, levaria muitas pessoas a usarem a liberdade para escolher o mal - por exemplo, o aborto.

 

Terra Magazine - Por que a Arquidiocese decretou a excomunhão dos envolvidos no aborto dos gêmeos da garota de 9 anos?

 

Dom José Cardoso Sobrinho - É uma boa pergunta porque eu quero esclarecer, deixar bem claro. Dom José Cardoso, o arcebispo, não excomungou ninguém. Eu soube até que houve um discurso na Câmara dos Deputados, saiu nos jornais a notícia falsa: "o arcebispo excomungou"... Eu não excomunguei ninguém.

 

Agora, o que foi que eu fiz? Primeiro, antes de acontecer o aborto, a menina estava internada num hospital de Recife. Fiz tudo o possível, convenci o diretor do hospital, ele suspendeu tudo o que estava preparado para o aborto. Depois, as pessoas entraram lá e levaram a menina pra outro hospital, onde ocorreu o aborto.

 

Da minha parte, fiz tudo o que podia para evitar. Depois que o aborto aconteceu, vieram me entrevistar e eu relembrei o que está escrito no Código de Direito Canônico, a lei da Igreja, que diz: "quem comete o aborto está excomungando". É uma lei da Igreja. Chama-se excomunhão latae sententiae, automática. É a própria lei da Igreja que determinou isso. Se uma pessoa comete o aborto - até de uma maneira oculta, ninguém soube de nada -, está excomungada.

 

O senhor apenas lembrou isso?

 

Quero repetir. Está escrito no Código Canônico, o catecismo da Igreja Católica, que está difundido no mundo inteiro e no Brasil também. Eu apenas relembrei que quem comete aborto já está excomungado. Não fui eu, dom José, que apliquei essa penalidade. É uma penalidade latae sententiae. Somente a Igreja pode fazer isso. Agora, é pra quem tem fé, pra quem acredita em Jesus Cristo e na Igreja Católica. Outra coisa: quem está condenado a essa penalidade, não está condenado indefinidamente. A Igreja tem portas abertas. Espera a conversão. Até uma pessoa que cometeu maior delito, e está excomungado, se se arrepender, a Igreja absolve. Quero deixar bem claro: não foi dom José que excomungou.

 

Uma garota de 9 anos tem condição de ser mãe? Como seria a maternidade dela?

 

Veja bem. Aqui é um problema interessante. Falei com vários médicos, que me disseram: "Não há dúvida de que há risco de vida". Outros médicos disseram: "Vamos esperar, quem sabe é possível fazer uma cesariana no sexto mês". Agora, vamos supor que haja realmente perigo de vida. A Igreja diz que para salvar uma vida nós não podemos suprimir outra vida. Entendeu? Para salvar a vida da mãe, não é lícito matar os inocentes que estão no seio materno. Então, é um princípio fundamental da lei natural, isto é, os fins não justificam os meios. Eu tenho uma finalidade boa, salvar a vida daquela jovem que está grávida, mas para fazer isso não é lícito suprimir a vida de dois inocentes.

 

Nesse caso houve o estupro do padrasto. Não seria um peso enorme pra uma garota de 9 anos ter filhos do padrasto?

 

O estupro é outro pecado gravíssimo, quem fez isso vai responder diante de Deus, mas não justifica. Porque houve um estupro, eu posso agora praticar um aborto? É um princípio muito importante da lei da Igreja e nós não podemos praticar o mal para conseguir o bem, digamos assim. A Igreja relembra um caso muito importante que aconteceu há alguns anos na Itália. É uma senhora médica, que também estava grávida e sabia que corria risco de vida. Os amigos médicos aconselharam a fazer o aborto, pra salvar a própria vida. Ela disse: "Eu sou católica, não vou fazer isto, não". Isso aconteceu, no parto ela faleceu; a menina que nasceu, sobreviveu. Pois bem. Esta senhora foi canonizada, foi declarada santa pelo papa João Paulo II. O nome dela é Santa Gianna Beretta Molla. Está colocada nos altares como uma santa. Preferiu sacrificar a própria vida, e não a vida da filha.

 

Quando a Igreja procura a família e os médicos para tentar reverter a decisão de fazer o aborto, não fere a liberdade individual?

 

Todo mundo tem liberdade, mas nunca podemos decidir algo contra a lei de Deus. Aliás, a liberdade é um grande dom que Deus dá. Ninguém tem liberdade de escolher o mal. Por isso que o ser humano é superior a todas as criaturas sensíveis, porque nós temos a parte espiritual, a nossa vontade, a nossa inteligência, a nossa liberdade. Mas nossa liberdade não nos dá o direito de agir contra a lei de Deus. Nós temos a possibilidade de fazer escolhas aqui na Terra. Infelizmente isso acontece com muitas pessoas... escolhem o mal. É a fraqueza humana. Há pessoas que cometem pecados, o pecado do adultério... Usou da liberdade, mas usou malA nossa liberdade é optar pela lei de Deus, de acordo com Deus.

 

O senhor não admite o aborto em nenhuma hipótese?

 

Veja, não sou eu, não! É a Santa Igreja Católica, a lei de Deus. Pode acontecer o aborto espontâneo, aí ninguém tem culpa. Mas a Igreja diz: "não é lícito tirar a vida de inocentes". E é o quinto mandamento da lei de Deus: "Não matar". Nós não podemos jamais aprovar que alguém cometa o aborto. Nenhum motivo pode justificar isso. Na esperança de salvar a vida da mãe, não podemos fazer isso.

 

Conseguiu falar com a mãe?

 

Não, eu até planejei quando ela estava aí. Mas a notícia que eu recebi é que ela já tinha tirado a filha do primeiro hospital e levado para outro. Consegui falar com o pai, né? A menina veio lá do interior de Pernambuco, de Alagoinha, veio pra aqui, passou um dia. Estive com ele na presença do superintendente da polícia do Estado Pernambuco. O pai da menina falou: "Desde o começo eu disse que não aceito o aborto".

 

O senhor não vai manter mais contato com a família?

 

Se quiserem, estou sempre aqui, às ordens. Mas o que nós podíamos fazer, foi feito. Quero insistir muito nesse ponto: não foi dom José que aplicou a excomunhão. Qualquer pessoa interessada, por favor, leia o catecismo da Igreja Católica, está explicado lá.

 

Para quem não entende de Direito Canônico: há uma questão de interpretação? O código não depende de uma aplicação, que muda muito de arcebispo para arcebispo?

 

Está escrito: "Quem cometer aborto, incorre em excomunhão latae sententiae". Não vai ter ninguém pra interpretar o contrário. É uma coisa claríssima. Essa penalidade da Igreja está no Código Canônico atual, mas vem desde o começo. O primeiro dia da geração da Igreja, logo no primeiro século, também está registrado no catecismo. Já dizia a mesma coisa. Não há possibilidade de interpretação diversa pra uma coisa óbvia.

 

Para o Código Canônico ter efeito, não é necessário o senhor aplicar?

 

Pois é. É uma coisa própria da Igreja. Na sociedade civil, quando alguém comete um delito... Vamos supor: alguém comete um homicídio. Eu não posso dizer: "já está automaticamente...". Não. Tem que fazer um processo, vai pro tribunal, o juiz profere a sentença. O juiz está aplicando a penalidade.

 

Dentro da Igreja, para esses delitos gravíssimos, a Igreja tem poderes de aplicar automaticamente a penalidade, inclusive quando é delito oculto. Agora, isso é para as pessoas que tem fé. Relembrando também que quem incorre em excomunhão não está condenado pro resto da vida. A Igreja está sempre de portas abertas. Qualquer pessoa que se converte, que pede perdão, a Igreja está pronta pra absolver. Para delitos gravíssimos desse nível, as pessoas precisam ser alertadas. A cada ano, há um milhão de abortos. E estão aí em silêncio... A Igreja deve defender a lei do humano.

 

A garota de 9 anos é católica?

 

Toda a família é católica.

 

Fonte: Terra Notícias.

 

> Nossa Senhora de Guadalupe, protetora dos nascituros.

> Aborto e Excomunhão.

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

 

ESCLARECIMENTO SOBRE O ABORTO PROVOCADO

 

Recentemente chegaram à Santa Sé várias cartas, inclusive da parte de altas personalidades da vida política e eclesial, que informaram sobre a confusão que se criou em vários países, sobretudo na América Latina, após a manipulação e instrumentalização de um artigo de sua excelência Dom Rino Fisichella, Presidente da Academia Pontifícia para a Vida, sobre o triste caso da “menina brasileira”. Nesse artigo, publicado no L’Osservatore Romano a 15 de março de 2009, apresentava-se a doutrina da Igreja, levando em consideração a situação dramática desta menina, que – como se pôde constatar posteriormente – tinha sido acompanhada com toda delicadeza pastoral, em particular pelo então arcebispo de Olinda e Recife, Sua Excelência Dom José Cardoso Sobrinho. A esse respeito, a Congregação para a Doutrina da Fé confirma que a doutrina da Igreja sobre o aborto provocado não mudou nem pode mudar. Esta doutrina foi exposta nos números 2270-2273 do Catecismo da Igreja Católica nestes termos:

 

“A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum vitae, 1, 1). «Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei» (Jr 1, 5). «Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra» (Sl 139, 15)”.

 

“A Igreja afirmou, desde o século I, a malícia moral de todo o aborto provocado. E esta doutrina não mudou. Continua invariável. O aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, é gravemente contrário à lei moral: «Não matarás o embrião por meio do aborto, nem farás que morra o recém-nascido» (Didaké 2, 2; cf. Epistola Pseudo Barnabae 19. 5; Epistola a Diogneto 5, 6: Tertuliano, Apologeticum, 9, 8). «Deus [...], Senhor da vida, confiou aos homens, para que estes desempenhassem dum modo digno dos mesmos homens, o nobre encargo de conservar a vida. Esta deve, pois, ser salvaguardada, com extrema solicitude, desde o primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis» (Gaudium et spes, 51).

 

“A colaboração formal num aborto constitui falta grave. A Igreja pune com a pena canónica da excomunhão este delito contra a vida humana. «Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito («effectu secuto») incorre em excomunhão latae sententiae (CIC cân. 1398), isto é, «pelo facto mesmo de se cometer o delito» (CIC cân. 1314) e nas condições previstas pelo Direito (cf. CIC cân. 1323-1324). A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade”.

 

“O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação: «Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do acto criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte» (Donum vitae, 3). «Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos» (Donum vitae, 3).

 

Na Encíclica Evangelium vitae, o Papa João Paulo II afirmou esta doutrina com sua autoridade de Supremo Pastor da Igreja: “com a autoridade que Cristo conferiu a Pedro e aos seus Sucessores, em comunhão com os Bispos — que de várias e repetidas formas condenaram o aborto e que, na consulta referida anteriormente, apesar de dispersos pelo mundo, afirmaram unânime consenso sobre esta doutrina — declaro que o aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, enquanto morte deliberada de um ser humano inocente. Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal” (n. 62).

 

No que se refere ao aborto provocado em algumas situações difíceis e complexas, é válido o ensinamento claro e preciso do Papa João Paulo II: “É verdade que, muitas vezes, a opção de abortar reveste para a mãe um carácter dramático e doloroso: a decisão de se desfazer do fruto concebido não é tomada por razões puramente egoístas ou de comodidade, mas porque se quereriam salvaguardar alguns bens importantes como a própria saúde ou um nível de vida digno para os outros membros da família. Às vezes, temem-se para o nascituro condições de existência tais que levam a pensar que seria melhor para ele não nascer. Mas estas e outras razões semelhantes, por mais graves e dramáticas que sejam, nunca podem justificar a supressão deliberada de um ser humano inocente” (Evangelium vitae, 58).

 

Pelo que se refere ao problema de determinados tratamentos médicos para preservar a saúde da mãe, é necessário distinguir bem entre dois fatos diferentes: por um lado, uma intervenção que diretamente provoca a morte do feto, chamada em ocasiões de maneira inapropriada de aborto “terapêutico”, que nunca pode ser lícito, pois constitui o assassinato direto de um ser humano inocente; por outro lado, uma intervenção não abortiva em si mesma que pode ter, como consequência colateral, a morte do filho: “Se, por exemplo, a salvação da vida da futura mãe, independentemente de seu estado de gravidez, requerer urgentemente uma intervenção cirúrgica, ou outro tratamento terapêutico, que teria como consequência acessória, de nenhum modo querida nem pretendida, mas inevitável, a morte do feto, um ato assim já não se poderia considerar um atentado direto contra a vida inocente. Nestas condições, a operação poderia ser considerada lícita, igualmente a outras intervenções médicas similares, sempre que se trate de um bem de elevado valor –como é a vida– e que não seja possível postergá-la após o nascimento do filho, nem recorrer a outro remédio eficaz” (Pio XII, Discurso “Frente à Família” e à Associação de Famílias Numerosas, 27 de novembro de 1951).

 

Pelo que se refere à responsabilidade dos agentes sanitários, é necessário recordar as palavras do Papa João Paulo II: “a sua profissão pede-lhes que sejam guardiães e servidores da vida humana. No actual contexto cultural e social, em que a ciência e a arte médica correm o risco de extraviar-se da sua dimensão ética originária, podem ser às vezes fortemente tentados a transformarem-se em fautores de manipulação da vida, ou mesmo até em agentes de morte. Perante tal tentação, a sua responsabilidade é hoje muito maior e encontra a sua inspiração mais profunda e o apoio mais forte precisamente na intrínseca e imprescindível dimensão ética da profissão clínica, como já reconhecia o antigo e sempre actual juramento de Hipócrates, segundo o qual é pedido a cada médico que se comprometa no respeito absoluto da vida humana e da sua sacralidade” (Evangelium vitae, 89).

 

Fonte: https://www.vatican.va/

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O batismo dos bebês não nascidos ou abortados.

 

A pessoa humana começa a ser sujeito do batismo desde o instante de sua concepção no seio materno. Isso levanta gravíssimos problemas. Por exemplo: Pode-se batizar alguém ainda no ventre de sua mãe? O que fazer com as crianças abortadas?

 

A pessoa humana começa a ser sujeito do batismo desde o instante de sua concepção no seio materno. Isso levanta gravíssimos problemas, que vamos examinar a seguir.

 

1.º Ninguém deve ser batizado no ventre materno enquanto houver fundada esperança de que possa ser batizado, uma vez dado à luz normalmente.

 

A razão é que, motivos de pudor à parte, o batismo administrado à criança ainda encerrada no seio materno é muito duvidoso, pela dificuldade de lavar certamente a cabeça dela com a água batismal, e não é lícita a administração duvidosa de um sacramento fora de caso de necessidade.

 

No entanto, se há temor fundado de que a criança não poderá nascer ou de que nascerá morta, deve-se-lhe administrar, ainda encerrada no seio da mãe (valendo-se, por exemplo, de uma seringa, de uma esponja empapada d’água etc.), o batismo sob a condição: Se és capaz; se depois nasce viva, deve-se repetir o batismo sob a condição: Se não estás batizado.

 

Quando se administra o batismo intrauterino, deve-se cuidar para que a água batismal banhe o feto, já que seria insuficiente batizá-lo nas membranas ou secundinas [i], que não pertencem propriamente ao feto mas à mãe.

 

2.º Se a criança estiver de cabeça exposta e houver perigo próximo de morte, seja batizada na cabeça, não devendo ser batizada depois sob condição, se houver nascido viva.

 

A razão é que o batismo administrado na cabeça da criança, ainda que meio nascida, é certamente válido, por isso não deve ser repetido.

 

Convém que tal batismo de emergência seja administrado, em caso de perigo próximo de morte, pelo médico ou pela parteira, que estão gravemente obrigados a aprender e a administrar convenientemente o batismo nestes casos extremos.

 

3.º Se tiver exposto outro membro, deve ser batizada nele sob condição, se há perigo iminente; neste caso, se nascer com vida, deve ser batizada de novo sob condição.

 

A razão é que o batismo administrado fora da cabeça é duvidoso, por isso deve empregar-se a fórmula condicional em ambas as administrações, a saber: Se és capaz, na primeira; Se não estás batizado, na segunda. A última deve ser administrada, obviamente, na cabeça da criança.

 

4.º Morrendo a mãe ainda grávida, o feto, uma vez extraído por aqueles a quem compete fazê-lo, deve ser batizado de forma absoluta, se com certeza está vivo; em caso de dúvida, sob condição.

 

Trata-se de uma obrigação em si mesma grave, em virtude do preceito de caridade que manda socorrer o próximo em extrema necessidade espiritual, mesmo à custa de grandes incômodos temporais e inclusive com perigo para a própria vida. No entanto, para que urja de fato esta grave obrigação de caridade, é preciso que se reúnam estas duas condições:

 

1.ª Probabilidade de encontrar-se o feto vivo. Em virtude deste princípio, não é certa a obrigação de praticar a operação cesárea na mãe morta nas primeiras semanas de gravidez (talvez até o segundo ou terceiro mês), já que nestas circunstâncias é muito difícil que o feto também não tenha morrido ao mesmo tempo ou antes que ela. Mas deve ser feita a partir do terceiro ou do quarto mês, sobretudo se a mãe houver sofrido morte súbita ou violenta, a não ser que conste com certeza que o feto pereceu também no mesmo acidente violento (por exemplo, por eletrocução).

 

2.ª Pessoa idônea para realizar a operação. Se está presente o médico ou o cirurgião, são eles que a devem praticar, obviamente; na ausência deles, poderia realizar a operação o estudante, a parteira ou mesmo pessoa alheia à arte cirúrgica, desde que possua os conhecimentos indispensáveis para acometer com êxito a operação. Pela salvação eterna da pobre criança vale a pena arriscar uma operação que em nada prejudicará a mãe defunta e pode, pelo contrário, salvar inclusive a vida temporal da criança, se o falecimento da mãe tiver ocorrido depois do sétimo mês de gravidez.

 

A Sagrada Congregação do Santo Ofício adverte de maneira belíssima e emocionante que os fiéis não devem levar a mal que se abra o corpo da mãe já morta para batizar e salvar a vida eterna, e talvez também a temporal, da criança, quando sabemos que o nosso Salvador permitiu que se lhe abrisse o peito para nos salvar. Irracional e ímpio é condenar à morte eterna o filho vivo pela tolice de querer conservar íntegro o cadáver da mãe.

 

Não se esqueça que o feto humano pode sobreviver à mãe uma ou várias horas, conforme o caso. Convém, não obstante, praticar a operação cesárea quanto antes, conservando entrementes o calor do ventre maternal (por exemplo, com panos quentes, almofada térmica etc.).

 

Seja como for, se em virtude de circunstâncias especiais (por exemplo, poucas semanas de gravidez, tipo de morte da mãe etc.), houver poucas esperanças de encontrar o feto vivo por meio da operação cesárea, dever-se-ia tentar ao menos um batismo intrauterino da forma explicada no primeiro princípio. Tenha-se em conta que se trata de assunto tão grave como o da salvação eterna da criança; para assegurá-la, vale a pena esgotar as possibilidades ao nosso alcance.

 

5.º Deve-se cuidar para que todos os fetos abortivos, independentemente do tempo em que vieram à luz, sejam quanto antes batizados de forma absoluta, se com certeza estão vivos; em caso de dúvida, sob condição.

 

Expliquemos separadamente os termos do princípio.

 

Deve-se cuidar, quer dizer, é obrigatório em consciência, sob pena de pecado mortal. Para que todos os fetos abortivos, quer se trate de um aborto involuntário e inculpável, quer se trate de um aborto criminoso e provocado deliberadamente. Perante Deus, também é criminoso o chamado “aborto terapêutico”, provocado diretamente para salvar a mãe.

 

Independentemente do tempo em que vieram à luz. A razão é que o feto humano é sujeito capaz do batismo desde o instante de sua concepção como tal pessoa humana. Por isso, deve-se batizar sempre (mesmo com a fórmula condicional: Se és capaz) qualquer embrião ou feto abortivo, mesmo que seja de poucos dias e não tenha ainda nenhuma aparência humana.

 

Sejam batizados de forma absoluta, se com certeza estão vivos; em caso de dúvidas, sob condição. Eis aqui o modo de proceder na prática:

 

a) Se se trata de feto que já tem forma humana, seja batizado na cabeça, empregando água natural e a fórmula absoluta ou condicionada (Se és capaz), conforme o caso.

 

b) Se se trata de feto embrionário (ainda sem forma humana) que aparece envolto nas secundinas, submerja-se em água (morna, se possível) todo o invólucro e, tomando-lhe alguma dobra, rompa-se o envoltório para que saia o líquido amniótico e a água banhe diretamente o feto; ao mesmo tempo, pronuncie-se a fórmula sob a condição: Se vives, ou: Se és capaz… É mais seguro tirá-lo da água imediatamente após a imersão para completar o significado sacramental.

Este batismo de emergência pode e deve ser administrado por qualquer pessoa, sem distinção de estado, sexo ou idade.

 

N.B. — O batismo de fetos abortivos (absoluto ou condicional, conforme o caso) nunca deve ser omitido, ainda que o feto pareça morto. Com frequência esses fetos, ou crianças já inteiramente formadas, nascem em estado de asfixia e de morte aparente, que pode prolongar-se por várias horas, sem produzir morte real. Só há um sinal certo e evidente de morte real: putrefação clara e manifesta.

 

6.º Devem-se batizar sempre, ao menos sob condição, os monstros e os ostentos [ii]; na dúvida se há um ou vários homens, deve-se batizar um deles de forma absoluta e aos restantes sob condição.

 

Entende-se por monstros e ostentos — no sentido que aqui nos interessa — os engendrados por mulher que apresentam aspecto de animal, estão destituídos em parte de figura humana ou apresentam membros multiplicados (por exemplo, duas cabeças, três braços etc.). Os que não têm qualquer forma humana ou de animal, aparecendo externamente como massa informe de carne, recebem o nome de molas.

 

Os monstros e os ostentos devem ser batizados, pelo menos, sob a condição: Se és capaz. Se aparecem várias cabeças com um só tronco, deve-se batizar de forma absoluta uma delas e às outras sob condição: Se não estás batizado.

As molas ou massas de carne informe que vão absorvendo o feto até destruí-lo devem ser abertas para ver se ainda o contêm e batizá-lo sob condição: Se vives, ou: Se és capaz. Seria inválido o batismo administrado sobre a mola, já que ela certamente não é o feto, embora o contenha.

 

Pe. Antonio Royo Marín - Tradução: Equipe Christo Nihil Præponere.

 

Fonte: https://www.youtube.com/@padrepauloricardo/community